Denúncia de suspeitas de irregularidades nas obras de estrada municipal de Tapira MG feitas pelo vereador Ronaldo Luiz Assunção, vulgo “Boca” junto ao Promotor de Justiça da Comarca de Araxá Dr. Marcos Paulo Queiroz Macedo do Ministério Público do estado de Minas Gerais, envolve a administração pública municipal do Prefeito de Tapira MG Lavater Pontes Júnior, vulgo Barroso, por uso irregular de caminhão, máquinas e servidores da prefeitura municipal em obra cuja responsabilidade de execução seria da empresa vencedora do processo licitatório para realização do serviço.
Como consta, “ipsis literis” no REDS 2014-017832651-001 / BO NÚMERO M0808-2014-0001462, a seguir: “SEGUNDO NOS INFORMOU O 3º SARGENTO PM ALEXANDRE FERREIRA COMANDANTE DO DESTACAMENTO POLICIAL MILITAR DESTE MUNICÍPIO NA DATA DE 19 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO, VOSSA EXCELÊNCIA SENHOR MARCOS PAULO PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ARAXÁ, REALIZOU UM CONTATO TELEFÔNICO COM O ELE PARA QUE ENVIASSE UMA GUARNIÇÃO POLICIAL VERIFICAR E REGISTRAR A DENUNCIA REALIZADA POR RONALDO ASSUNÇÃO, O QUAL FARIA UM CONTATO POSTERIOR NO DESTACAMENTO POLICIAL, O QUAL FOI REALIZADO NESTA DATA SENDO REGISTRADO O FATO. ADIANTO-VOS QUE UMA CÓPIA DESTE REGISTRO DE EVENTO DE DEFESA SOCIAL SERÁ ENCAMINHADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO”. Reproduzi.
Assim sendo na data de 19/08, como consta, o Promotor já havia pedido para que o Comandante do destacamento policial enviasse uma guarnição para verificar e registrar a denuncia do vereador Ronaldo.
E assim como consta no documento oficial Consta REDS 2014-017832651-001 / BO NÚMERO M0808-2014-0001462, UNIDADE RESPONSÁVEL PELO REGISTRO 2 GP/5 PEL PM/183 CIA PM/37 BPM, MUNICÍPIO DE TAPIRA MG / UNIDADE DE ÁREA RESPONSÁVEL 183 CIA PM / 37 BPM, DATA DO REGISTRO 20/08/2014, data de um dia após o pedido do Promotor.
Informado pelo vereador Ronaldo Boca, o repórter “free lance” Edmar Fausto acompanhou a ocorrência e operação realizada pela guarnição da Polícia Militar, fazendo a reportagem e cobertura fotográfica, foi possível o registro fotográfico de máquinas, caminhões pertencentes ao município e servidores municipais trabalhando no local.
Inclusive com outras máquinas apontadas como sendo da prefeitura de Tapira no local, não tendo sido citadas no REDS / BO pela guarnição policial, com o agravante de que um caminhão com placa da cidade de Pratinha MG (HMG 6998), apontado como sendo da empresa estava sem condições legais de uso por não ter equipamentos obrigatórios (Para choque dianteiro), sendo que por isso o mesmo não apresentava a necessária placa de identificação dianteira, como é possível ver nas fotos. Razão pela qual deveria ter sido apreendido, além do que a pintura da caçamba do mesmo ainda é personalizada como do governo do estado de Minas Gerais / Máquinas para o desenvolvimento, o que segundo informações é ilegal, pois induz o cidadão a erro. Segundo informação um dos motoristas não portava a exigida carteira de habilitação quando foi abordado pelo Militar, mesmo assim teria sido liberado e continuou a conduzir o pesado veículo, o que teria sido a chamada “vista grossa” que só beneficia oportunamente os denunciados, envolvendo supostamente o nome da corporação.
E somente em razão da chegada da imprensa ao local, oportunidade em que os denunciados, temendo a repercussão negativa da divulgação das denúncias, ameaçaram o repórter Edmar Fausto e agrediram com pedras, como o próprio agressor dissimula alegando que retirava as pedras da estrada, colocando as pedras na materialidade da citada agressão, apesar de ter apresentado e citado, curiosamente não foi realizado o REDs / BOs das ameaças e agressões sofridas pelo Edmar Fausto.
Outro fato considerado grave, pois envolve denúncia de crime ambiental e em instância Federal de crime contra o patrimônio / Usurpação, que seria a comprovada nas fotografias, da extração de cascalho usado pela empresa contratada para manutenção da estrada e também pela prefeitura de Tapira, que foi apontada como ilegal e irregular, pois segundo informações / a reportagem não conseguiu informações em contato com os responsáveis, segundo o denunciante é irregular e ilegal a extração e uso de Cascalho em área tida como particular, que se confirmado, não possui autorização do DNPM e nem licença ambiental, que estava sendo utilizado na obra de pavimentação de estradas e propriedades particulares (entradas e currais de fazenda) frente a perplexidade dos próprios servidores pelo fato de estarem executando serviço de tão grande monta em propriedade particular, como consta no REDS / BO “QUE HÁ TRÊS DIAS O REFERIDO VEÍCULO ESTÁ CARREGANDO CASCALHO PARA A ENTRADA DA FAZENDA E CURRAL DA SENHORA M. M. DE C.” Precisamente no curral, próximo às cocheiras, no vira-douro, onde eram realizadas as manobras de caminhões, e em uma estrada, também dentro da propriedade particular, tudo isto em horário que deveriam estar prestando serviços ao município, não tendo, segundo declarações os servidores recebido qualquer pagamento extra pelo trabalho particular prestado. Que segundo o denunciante esse serviço teria sido um modo de tentar mascarar o uso denunciado também dos caminhões e máquinas da prefeitura nas obras licitada das estradas.
Entretanto, restou evidenciado que o único intuito do serviço prestado pelos servidores, veículos e máquinas municipais na “ FAZENDA BREJO DA SERRA NA REGIÃO CONHECIDA COMO CAMPO ALEGRE NESTE MUNICÍPIO ONDE A SENHORA M.M. NOS RELATOU QUE HÁ DIAS O VEÍCULO CAMINHÃO PAC 2 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTAVA LEVANDO CASCALHO PARA ATERRAMENTO DA ENTRADA DE SUA RESIDÊNCIA DENOMINADA FAZENDA BREJO DA SERRA NA REGIÃO CAMPO ALEGRE NESTE MUNICÍPIO” beneficiando a proprietária particular Senhora M.M., como ela mesmo confessou no REDs.
A extração de matéria prima da União / Cascalho deverá ser denunciada na Polícia Federal por suspeita de crime contra a ordem econômica, na modalidade usurpação e por crime ambiental, e as máquinas e caminhões estavam no local sendo utilizados na atividade aparentemente ilícita e criminosa.
Em nota divulgada a Polícia Federal esclarece que para extração de matéria prima da União (cascalho, areia, brita, etc) o proprietário da área deve possuir prévia autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), além da licença ambiental do órgão competente.
A Constituição Federal, em seu art.109, inciso IV, abrange infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, para fins de fixação de competência da Justiça Federal. Ou seja, a interpretação literal do referido dispositivo permite concluir pela existência de competência federal diante de ofensa conjunta aos bens, aos serviços e aos interesses da União, bem como em face de ofensa restrita a apenas um destes. 6. No caso, se comprovado, configura-se a competência da Justiça Federal por se tratar de imputação de crime de extração ilegal de recursos minerais (cascalho e areia), bens que pertencem, por previsão constitucional, à União Federal (arts. 20, IX, e 176 da CF/88). No ponto, merece transcrição parcial o voto condutor do aresto hostilizado, verbis: ‘Preceitua o art. 2º da Lei 8.176/91: ‘Art. 2º Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.’ A seu turno, preceituam os arts.20, IX, e 176 da CF: ‘Art. 20. São bens da União: […] IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo”. ‘Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União.
Consultado profissional / técnico especializado em obras públicas de construção, manutenção e conservação de estradas o mesmo informou que procedimentos, como o denunciado pelo vereador Ronaldo Boca, é usual em muitas prefeituras municipais, pois segundo o mesmo é uma forma criminosa e ilegal de diminuir o custo das obras licitadas pela administração municipal, para que com a sobra do valor orçado passe a formar o chamado “caixa 2”, que vai para o bolso dos prefeitos criminosos e seus apaniguados, e cita o “modus operandis” provavelmente utilizado, segundo o especialista a empresa construtora de obras de manutenção e conservação criminosa entra na concorrência pública municipal para realizar a obra licitada, que tem valores de mercado médios conhecidos, e nesse valor esta incluso horas máquinas, combustível, salários de funcionários e impostos, encargos e a margem de lucro, e tudo que a obra exige, inclusive o preço da cubicagem de cascalho a ser utilizado.
Vencida a licitação pela empresa, a administração pública municipal, num ato criminoso faz uma parceria ilegal com a empresa construtora contratada, passando a executar a obra, total ou parcialmente com máquinas do município, combustível, servidores municipais, e cascalho de extração ilegal, dessa forma o custo da obra contratada cai radicalmente, porém a empresa contratada recebe o mesmo valor licitado, e num acordo “fora-da-lei” repassa a diferença entre o que a empresa gastou e o valor licitado com a utilização da máquina pública municipal, esse valor entra para o chamado “caixa dois” que enriquece ilegalmente os prefeitos corruptos e criminosos, ou mesmo é pago com obras de benefício particular como asfaltamento de vias de forma irregular, como consta em outra denúncia envolvendo o Prefeito De Tapira Lavater Barroso, que está sendo publicada para posterior divulgação.
Importante salientar, segundo o mesmo, que até o metro cúbico de cascalho é cobrado pela empresa contratada para a obra, pois como rege a Lei Federal, esse material tem que ter origem legal e recolhido os impostos, taxas e tributos federais e outros / Usurpação, sobre os valores, ao contrário disso, se a empresa usa material e cascalho de extração ilegal, o governo é lesado de várias formas, pois tem o meio ambiente destruído ilegalmente e ainda há a usurpação.
Assim sendo, há indícios de crime federal, a ser investigado e / ou apresentado os documentos da autorização legal, cabendo também ao Ministério Público e a Policia Ambiental e a Polícia Federal investigar os crimes cabíveis nas denúncias e presentes na ocorrência policial militar.
Consta no REDS 2014-017832651-001 / BO NÚMERO M0808-2014-0001462 , UNIDADE RESPONSÁVEL PELO REGISTRO 2 GP/5 PEL PM/183 CIA PM/37 BPM, MUNICÍPIO DE TAPIRA MG / UNIDADE DE ÁREA RESPONSÁVEL 183 CIA PM / 37 BPM, DATA DO REGISTRO 20/08/2014 / SOLICITADO O ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA DIRETAMENTE AO ÓRGÃO POLICIAL – PROVÁVEL DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA PRINCIPAL: OUTRAS DENÚNCIA RECLAMAÇÕES SOLICITANTE DEF. SOCIAL – DESCRIÇÃO DO LUGAR:VIA DE ACESSO PÚBLICO – LOCAL: ESTRADA DO BOQUEIRÃO / ZONA RURAL / TAPIRA MG – TIPO DA VIA: ESTRADA / RODOVIA MUNICIPAL.
QUALIFICAÇÃO DOS ENVOLVIDOS:
Envolvido 1 – Tipo de pessoa: FÍSICA / COD. NATUREZA: U99000 / CONSUMADO – SOLICITANTE – Nome Completo: Ronaldo Luiz Assunção / Ocupação atual: VEREADOR.
Envolvido 2 – Tipo de pessoa: FÍSICA / CONSUMADO – SOLICITANTE – Nome completo: Edmar Fausto Ribeiro / Ocupação atual: REPÓRTER.
HISTÓRICO DA OCORRÊNCIA
SENHOR DELEGADO, ACIONADOS PELO SENHOR RONALDO LUIZ ASSUNÇÃO VEREADOR DA CIDADE DE TAPIRA VIA 190, SENDO ATENDIDO PELO SD. PM CARVALHO O QUAL SOLICITOU A PRESENÇA POLICIAL PARA REGISTRO DE UMA OCORRÊNCIA NA ESTRADA VICINAL DO BOQUEIRÃO NESTE MUNICÍPIO, ONDE SEGUNDO RONALDO HAVIA UM VEÍCULO TIPO CAMINHÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA REALIZANDO SERVIÇOS EM ÁREA PARTICULAR, O MILITAR INFORMOU QUE A VIATURA POLICIAL DESLOCARIA ATÉ O LOCAL SENDO QUE RONALDO RELATOU QUE IRIA AGUARDAR A GUARNIÇÃO POLICIAL NO PÁTIO DO AUTO POSTO TAPIRENSE NESTE MUNICÍPIO. POSTERIORMENTE O SD. CARVALHO REALIZOU CONTATO TELEFÔNICO COM O SARGENTO FLÁVIO COMUNICANDO-LHE O FATO E SOLICITANDO APOIO PARA COMPOR A GUARNIÇÃO E REALIZAREM O ATENDIMENTO UMA VEZ QUE SERIA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO. POSTERIORMENTE O SD CARVALHO RECEBEU UMA NOVA LIGAÇÃO NO NÚMERO EMERGENCIAL 190 DO SENHOR EDMAR FAUSTO RELATANDO QUE ESTAVA AGUARDANDO A GUARNIÇÃO POLICIAL NO AUTO POSTO TAPIRENSE UMA VEZ QUE RONALDO HAVIA DESLOCADO PARA SUA RESIDÊNCIA, SENDO FAUSTO ORIENTADO PELO MILITAR PARA QUE AGUARDASSE A GUARNIÇÃO POLICIAL NO LOCAL PARA DESLOCAMENTO AO LOCAL DA OCORRÊNCIA. DESLOCAMOS ATÉ O PÁTIO DO AUTO POSTO TAPIRENSE E NÃO LOCALIZAMOS RONALDO NEM EDMAR FAUSTO ONDE UMA NOVA LIGAÇÃO NO 190 RECEBIDA, FAUSTO SOLICITAVA A PRESENÇA POLICIAL JÁ NA ESTRADA DO BOQUEIRÃO E NO MOMENTO EM QUE A GUARNIÇÃO SE DESLOCAVA O SENHOR DEJAIR TAMBÉM EFETUOU UMA LIGAÇÃO PARA O NÚMERO 190 ONDE RELATAVA UM DESENTENDIMENTO COM EDMAR FAUSTO. COM A PRESENÇA DA GUARNIÇÃO POLICIAL NO LOCAL OS ÂNIMOS SE ACALMARAM E EDMAR FAUSTO NOS RELATOU QUE ESTAVA EM SUA RESIDÊNCIA QUANDO RECEBEU UMA LIGAÇÃO DO SENHOR RONALDO, PARA QUE FAUSTO FIZESSE UMA AVERIGUAÇÃO REFERENTE A DENÚNCIA DO VEÍCULO CAMINHÃO DA PAC DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA, ESTAR REALIZANDO TRABALHOS DE CASCALHAMENTO DAS ESTRADAS VICINAIS PRINCIPAIS DO MUNICÍPIO. QUE FOI ATÉ O AUTO POSTO TAPIRENSE E LÁ SE ENCONTROU COM RONALDO, O QUAL LHE INFORMOU NOVAMENTE QUE O CAMINHÃO DO PAC DA PREFEITURA ESTARIA REALIZANDO O CASCALHAMENTO DAS ESTRADAS VICINAIS PRINCIPAIS DO MUNICÍPIO, JUNTAMENTE COM OUTROS CAMINHÕES DE UMA EMPRESA TERCEIRIZADA DE ARAXÁ, E QUE JÁ HAVIA INFORMADO TAMBÉM AO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUE FAUSTO SOLICITOU DE RONALDO QUE ELE ACIONASSE A POLÍCIA MILITAR PARA DESLOCAR ATÉ O LOCAL, QUE RONALDO LIGOU NO NÚMERO EMERGENCIAL 190 SENDO ATENDIDO PELO SOLDADO PM CARVALHO. RONALDO POSTERIORMENTE LEVOU FAUSTO ATÉ ONDE ESTAVA SENDO COLOCADO OS CASCALHOS NA ESTRADA PRINCIPAL PELOS CAMINHÕES SENDO QUE APROXIMADAMENTE DUZENTOS METROS ANTERIORES AO LOCAL E RETORNOU SEU VEÍCULO E FALOU A FAUSTO QUE NÃO PODERIA CHEGAR MAIS PERTO, POIS UM FUNCIONÁRIO DA PREFEITURA ESTAVA NO LOCAL. DEPOIS FORAM ATÉ UMA CASCALHEIRA ONDE UMA PÁ CARREGADEIRA FAZIA A RETIRADA DA TERRA E ENCHIA AS CAÇAMBAS DOS CAMINHÕES, ONDE FAUSTO REALIZOU O REGISTRO FOTOGRÁFICO DOS FATOS. EM SEGUIDA DESLOCOU JUNTAMENTE COM O RENALDO SEGUINDO O CAMINHÃO DA PAC DA PREFEITURA E REALIZOU MAIS UM REGISTRO FOTOGRÁFICO DO VEÍCULO DESCARREGANDO A TERRA NA VIA PRINCIPAL. QUE RETORNARAM ATÉ A RESIDÊNCIA DE RONALDO PARA CONVERSAREM E RONALDO LHE DISSE QUE JÁ HAVIA LIGADO PARA A POLÍCIA MILITAR E FAUSTO PODERIA RETORNAR ATÉ O LOCAL DOS FATOS POIS A POLÍCIA MILITAR IRIA LÁ, QUE FAUSTO LIGOU NO NÚMERO EMERGENCIAL 190 PARA CONFIRMAR A PRESENÇA POLICIAL NO LOCAL SENDO ATENDIDO PELO SD CARVALHO O QUAL LHE ORIENTOU A GUARDAR A GUARNIÇÃO POLICIAL NO PÁTIO AUTO POSTO TAPIRENSE POIS ELE HAVIA ACIONADO O SARGENTO FLÁVIO PARA DESLOCAR COM ELE ATÉ O LOCAL. FAUSTO RELATA QUE APÓS A LIGAÇÃO DESLOCOU PARA O LOCAL ONDE OS VEÍCULOS ESTAVAM DESCARREGANDO O CASCALHO E LÁ DEPAROU COM UM FUNCIONÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL QUE NÃO SABE O NOME, E ESTE APODEROU DE ALGUMAS PEDRAS PARA ATINGI-LO E FAUSTO LIGOU NOVAMENTE PARA A POLÍCIA MILIAR INFORMANDO QUE O FUNCIONÁRIO ESTAVA EXALTADO COM SUA PRESENÇA NO LOCAL, QUE NESTA MOMENTO TAMBÉM CONSEGUIU REGISTRAR UMA MOTO DA PREFEITURA MUNICIPAL AO LADO DE UMA MÁQUINA, E APÓS ESTE REGISTRO O FUNCIONÁRIO COMEÇOU A LHE XINGAR DE VÁRIOS PALAVRÕES VAGABUNDO, TRANQUEIRA, SENDO QUE FAUSTO INFORMOU AO FUNCIONÁRIO QUE ESTAVA APENAS REGISTRANDO UMA DENÚNCIA QUE O RONALDO FEZ JUNTO AO JORNAL DA CIDADE, E INDAGOU O RAPAZ SE ELE ESTAVA ACHANDO RUIM SUA PRESENÇA E QUE O RAPAZ PEDISSE O BARROS PARA CONTRATAR FAUSTO, SENDO RESPONDIDO PELO RAPAZ QUE O BARROSO NÃO CONTRATAVA VAGABUNDO NÃO. QUE APÓS CHEGAREM AO LOCAL E REGISTROU OS FATOS. SEGUNDO NOS RELATOU DEJAIR JOSÉ DE SOUZA. É SUPERVISOR DE OBRAS E ESTAVA TRABALHANDO NA ESTRADA DO BOQUEIRÃO NESTE MUNICÍPIO, ONDE MOTORISTAS DOS VEÍCULOS DA EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO AO MUNICÍPIO ESTAVAM TRABALHANDO E LHE INFORMARAM QUE EDMAR E RONALDO ASSUNÇÃO SE DIRIGIAM PARA A CASCALHEIRA E ESTAVAM PARANDO OS CAMINHÕES NA ESTRADA PARA TIRAREM FOTOS, FATO ESTE QUE ATRASAVA O SERVIÇO. POSTERIORMENTE EDMAR FAUSTO RETORNOU AO LOCAL ONDE SE ENCONTRAVA DEJAIR PARANDO SEU VEÍCULO MOTOCICLETA NO CANTO DA VIA, INTERDITANDO O TRÂNSITO DOS VEÍCULOS CAMINHÕES, DEJAIR NOS INFORMOU QUE PEDIU A EDMAR FAUSTO QUE RETIRASSE SEU VEÍCULO DO CENTRO DA VIA E NESTE MOMENTO EDMAR FAUSTO LHE PROFERIU OS SEGUINTE DIZERES É PARA PARAR TUDO PORQUE A POLÍCIA ESTÁ VINDO AI E VOCÊS ESTÃO CASCALHANDO AS ESTRADAS PRINCIPAIS COM OS CAMINHÕES DA PREFEITURA, ISSO NÃO VAI FICAR BARATO, EU TO NA SUA COLA. NESTE MOMENTO DEJAIR LIGOU PARA A POLÍCIA MILITAR NO MOMENTO EM QUE A VIATURA POLICIAL CHEGOU AO LOCAL. RELATA AINDA QUE NO LOCAL EXISTIA ALGUMAS DESSAS PEDRAS JOGANDO PARA O ACOSTAMENTO PARA LIBERAR A PASSAGEM DOS CAMINHÕES, E QUE NENHUM CAMINHÃO DA PREFEITURA ESTAVA TRABALHANDO NO LOCAL. TAMBÉM COMPARECEU AO LOCAL O SENHOR ODORICO RIBEIRO DAS NEVES, SECRETÁRIO DE TRANSPORTES MUNICIPAL E RESPONSÁVEL PELAS ESTRADAS DO MUNICÍPIO. SEGUNDO NOS RELATOU ODORICO O VEÍCULO VW/26.280 CRM 6X4, PLACA OXD-7540 DO PROGRAMA PAC 2 DO GOVERNO FEDERAL, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE TAPIRA E ALVO DA DENUNCIA DE RONALDO E EDMAR FAUSTO ESTA PRESTANDO SERVIÇO DE CASCALHAMENTO DAS CHEGADAS DAS PORTAS DAS FAZENDAS DO MUNICÍPIO, E NÃO REALIZAVA CASCALHAMENTO DAS ESTRADAS PRINCIPAIS UMA VEZ QUE TEM UMA EMPRESA TERCEIRIZADA REALIZANDO TAL SERVIÇO, QUE HÁ TRÊS DIAS O REFERIDO VEÍCULO ESTÁ CARREGANDO CASCALHO PARA A ENTRADA DA FAZENDA E CURRAL DA SENHORA MARIA MADALENA DE CARVALHO. APÓS ESTES FATOS ESTA GUARNIÇÃO POLICIAL ABORDOU O VEÍCULO DE PLACA: BWT-0850, FORD / CARGO 1622 DE COR BRANCA, CONDUZIDO PELO SENHOR D. R. DA S, RG (*) CNH (*) E O VEÍCULO DE PLACA: HMG – 6998, M. BENS / ATEGO 1418, CONDUZIDO PELO SENHOR Í. P. S. INFORMARAM MADUREIRA, RG (*) CNH (*), QUE TRANSITAVAM PELA ESTRADA VICINAL DO BOQUEIRÃO OS QUAIS ESTAVAM VAZIOS. QUE NOS INFORMARAM ESTAREM TRABALHANDO NO CASCALHAMENTO DAS VIAS VICINAIS NO MUNICÍPIO PARA UMA EMPRESA PARTICULAR, SENDO LIBERADOS. POSTERIORMENTE EDMAR FAUSTO SOLICITOU QUE A GUARNIÇÃO POLICIAL O ACOMPANHASSE NO LOCAL DENOMINADO CASCALHEIRA, SENDO QUE NESTE MOMENTO O COMANDANTE DA GUARNIÇÃO POLICIAL 3º SARGENTO PM FLÁVIO SOLICITOU DE EDMAR FAUSTO A PRESENÇA DE RONALDO NO LOCAL DA OCORRÊNCIA UMA VEZ QUE ELE HAVIA SOLICITADO O REGISTRO DO FATO. NESTE MOMENTO EDMAR FAUSTO LIGOU PARA RONALDO, O QUAL SE NEGOU A COMPARECER NO LOCAL DA OCORRÊNCIA, DIZENDO A FAUSTO QUE NÃO IRIA AO LOCAL E NEM IRIA FALAR COM SARGENTO NENHUM, QUE ERA PARA FAUSTO DIZER AO SARGENTO FLÁVIO QUE QUEM ESTAVA SOLICITANDO A OCORRÊNCIA ERA O MINISTÉRIO PÚBLICO. DIANTE DA NEGATIVA DE RONALDO COMPARECER AO LOCAL DESLOCAMOS JUNTAMENTE COM O EDMAR FAUSTO ATÉ O LOCAL DENOMINADO CASCALHEIRA ONDE LÁ SE ENCONTRAVAM UMA PÁ CARREGADEIRA REALIZANDO O CARREGAMENTO DE TERRAS EM ALGUNS VEÍCULOS CAMINHÕES, SENDO ENTRE ELES O VEÍCULO DA PREFEITURA DESCRITO POR EDMAR FAUSTO, SENDO QUE A GUARNIÇÃO ABORDOU O MOTORISTA DO VEÍCULO O SENHOR ELMO INOCENTE DE CARVALHO RELACIONADO NESTE REDS, O QUAL NOS RELATOU QUE ESTAVA TRANSPORTANDO TERRA PARA AS ESTRADAS DE ACESSO DAS FAZENDAS DO SENHOR F. A.D.C E NOS ÚLTIMO PS TRÊS DIAS PARA A ESTRADA DE ACESSO (ENTRADA) DA FAZENDA DA SENHORA M.M.D.C. SENDO EDMAR E O SENHOR O. SOLICITADOS PELO SARGENTO FLÁVIO A COMPARECER ATÉ A FAZENDA DE A SENHORA M.M. PARA VERIFICAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES RELATADAS PELO SENHOR E.I., SENDO QUE EDMAR FAUSTO SE RECUSOU A COMPARECER JUNTAMENTE COM A GUARNIÇÃO POLICIAL ATÉ A FAZENDA DA SENHORA M. PROFERINDO OS DIZERES QUE PARA ELE JPA BASTAVA. DIANTE DA NEGATIVA DE EDMAR FAUSTO A GUARNIÇÃO POLICIAL DESLOCOU ATÉ A FAZENDA BREJO DA SERRA NA REGIÃO CONHECIDA COMO CAMPO ALEGRE NESTE MUNICÍPIO ONDE A SENHORA M.M. RELATOU-NOS QUE HÁ DIAS O VEÍCULO CAMINHÃO PAC 2 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTAVA LEVANDO CASCALHO PARA ATERRAMENTO DA ENTRADA DE SUA RESIDÊNCIA DENOMINADA FAZENDA BREJO DA SERRA NA REGIÃO CAMPO ALEGRE NESTE MUNICÍPIO. SEGUNDO NOS INFORMOU O 3º SARGENTO PM ALEXANDRE FERREIRA COMANDANTE DO DESTACAMENTO POLICIAL MILITAR DESTE MUNICÍPIO NA DATA DE 19 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO, VOSSA EXCELÊNCIA SENHOR MARCOS PAULO PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ARAXÁ, REALIZOU UM CONTATO TELEFÔNICO COM O ELE PARA QUE ENVIASSE UMA GUARNIÇÃO POLICIAL VERIFICAR E REGISTRAR A DENUNCIA REALIZADA POR RONALDO ASSUNÇÃO, O QUAL FARIA UM CONTATO POSTERIOR NO DESTACAMENTO POLICIAL, O QUAL FOI REALIZADO NESTA DATA SENDO REGISTRADO O FATO. ADIANTO-VOS QUE UMA CÓPIA DESTE REGISTRO DE EVENTO DE DEFESA SOCIAL SERÁ ENCAMINHADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESTINATÁRIO / RECIBO 1 – POLÍCIA CIVIL / MG – DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLANTÃO / ARAXÁ
DESTINATÁRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – MP / MG – ARAXÁ.”
Como consta.
Os nomes dos “homens públicos” da cidade de Tapira MG, incluindo o atual prefeito Lavater Barroso e vários vereadores são presença constante em REDS e BOs da Polícia Militar, apontados por vários crimes, inclusive ambientais.
O nome do prefeito Lavater Pontes Júnior, em pesquisa no Tribunal de Justiça de Minas Gerais consta uma quantidade de 62 (sessenta e dois) Processos – Resultados da pesquisa – Comarca de Araxá em Pesquisa realizada com base nos seguintes dados: Lavater Pontes junior + Natural e Jurídica + Cível e Crime + Ativas e Baixadas / Total de Pessoas com o nome/documento pesquisado: 2 / Total de Processos com o nome/documento pesquisado: 62
LAVATER PONTES JÚNIOR – Número: 1476 – Sexo: Masculino – Tipo: Natural
Quantidade de Processos: 60
Processos: 004001003856-6 (0038566-27.2001.8.13.0040) , 004003011623-6 (0116236-73.2003.8.13.0040) , 004003013446-0 (0134460-59.2003.8.13.0040) , 004004020012-9 (0200129-25.2004.8.13.0040) , 004004021285-0 (0212850-09.2004.8.13.0040) , 004004022171-1 (0221711-81.2004.8.13.0040) , 004004022379-0 (0223790-33.2004.8.13.0040) , 004004022461-6 (0224616-59.2004.8.13.0040) , 004004023280-9 (0232809-63.2004.8.13.0040) , 004004023439-1 (0234391-98.2004.8.13.0040) , 004004023918-4 (0239184-80.2004.8.13.0040) , 004004024998-5 (0249985-55.2004.8.13.0040) , 004005029220-6 (0292206-19.2005.8.13.0040) , 004005029282-6 (0292826-31.2005.8.13.0040) , 004005029998-7 (0299987-92.2005.8.13.0040) , 004005031490-1 (0314901-64.2005.8.13.0040) , 004005033265-5 (0332655-19.2005.8.13.0040) , 004005033271-3 (0332713-22.2005.8.13.0040) , 004005033299-4 (0332994-75.2005.8.13.0040) , 004005034504-6 (0345046-06.2005.8.13.0040) , 004005040293-8 (0402938-67.2005.8.13.0040) , 004006048834-9 (0488349-44.2006.8.13.0040) , 004006049094-9 (0490949-04.2006.8.13.9040) , 004006051574-5 (0515745-93.2006.8.13.0040) , 004006051639-6 (0516396-28.2006.8.13.0040) , 004008068588-2 (0685882-40.2008.8.13.0040) , 004009093759-6 (0937596-21.2009.8.13.0040) , 004009096607-4 (0966074-39.2009.8.13.0040) , 004009099565-1 (0995651-62.2009.8.13.0040) , 0026802-29.2010.8.13.0040 , 0107107-97.2010.8.13.0040 , 0058597-19.2011.8.13.0040 , 0066350-27.2011.8.13.0040 , 0123870-42.2011.8.13.0040 , 0030982-20.2012.8.13.0040 , 0033457-46.2012.8.13.0040 , 0049115-13.2012.8.13.0040 , 0104977-66.2012.8.13.0040 , 0107012-96.2012.8.13.0040 , 0143892-87.2012.8.13.0040 , 0149394-07.2012.8.13.0040 , 0045960-31.2014.8.13.0040 , 0070133-22.2014.8.13.0040 , 0091907-11.2014.8.13.0040 , 0092335-90.2014.8.13.0040 , 004096000304-0 (0003040-72.1996.8.13.0040) , 004096000756-1 (0007561-60.1996.8.13.0040) , 004096001033-4(0010334-78.1996.
8.13.0040) , 004096001035-9 (0010359-91.1996.8.13.0040) , 004096001037-5 (0010375-45.1996.
8.13.0040) , 004096001039-1 (0010391-96.1996.8.13.0040) , 004096003598-4 (0035984-30.1996.
8.13.0040), 004096003600-8 (00360
08-58.1996.8.13.0040), 004096004
590-0 (0045900-88.1996.8.13.0040) , 004096005700-4 (0057004-77.199
6.8.13.0040) , 004096006242-6 (006
2426-33.1996.8.13.0040) , 00409700
1333-6 (0013336-22.1997.8.13.004
0) , 004097001345-0 (0013450-58.
1997.8.13.0040) , 004099002700-1 (0027001-37.1999.8.13.0040) , 004099003104-5 (0031045-02.1999.8.13.0040) , Ver Todos Processos com Paginação
LAVATER PONTES JÚNIOR Número: 61826
Tipo: Jurídica
Quantidade de Processos: 2
Processos: 004003011960-2 (0119602-23.2003.8.13.0040) , 0148149-58.2012.8.13.0040.
Entre estes:
NÚMERO TJMG: 004001003856-6 / NUMERAÇÃO ÚNICA: 0038566-27.2001.8.13.0040 / 3ª VARA CÍVEL – ATIVO / Classe: Ação Civil Pública / Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS / Réu : LAVATER PONTES e outros.
NÚMERO TJMG: 004003013446
-0 / NUMERAÇÃO ÚNICA: 0134460-59.2003.8.13.0040 – 3ª VARA CÍVEL – ATIVO / Classe: Execução Fiscal / Exeqüente: IEF INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS / Executado: LAVATER PONTES JÚNIOR
NÚMERO TJMG: 004004020012-9 / NUMERAÇÃO ÚNICA: 0200129-25.2004.8.13.0040 – 2ª VARA CÍVEL – ATIVO / Classe: Ação Civil / Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS / Réu : LAVATER PONTES e outros.
NÚMERO TJMG: 004004020012
-9 / NUMERAÇÃO ÚNICA: 0200129-25.2004.8.13.0040 – 2ª VARA CÍVEL – ATIVO / Classe: Ação Civil Pública / Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS / Réu : LAVATER PONTES e outros.
NÚMERO TJMG: 004005031490
-1 / NUMERAÇÃO ÚNICA: 0314901-64.2005.8.13.0040 – 3ª VARA CÍVEL – ATIVO / Classe: Ação Civil Pública / Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros. / Réu : LAVATER PONTES e outros. Como consta no mais de sessenta processos áticos e baixados.
NÚMERO TJMG: 004009096607
-4 / NUMERAÇÃO ÚNICA: 0966074-39.2009.8.13.0040 – 3ª VARA CÍVEL – ATIVO / Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa / Assunto: ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE PÚBLICO > Atos Administrativos > Improbidade Administrativa > Violação aos Princípios Administrativos / Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS / Réu : LAVATER PONTES JÚNIOR
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0033457-46.2012.8.13.0040 / 3ª VARA CÍVEL – ATIVO / Classe: Ação Civil Pública / Assunto: ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE PÚBLICO > Atos Administrativos > Improbidade Administrativa > Violação aos Princípios Administrativos / Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS / Réu: LAVATER PONTES JÚNIOR e outros.
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0049115-13.2012.8.13.0040 / 3ª VARA CÍVEL – ATIVO / Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa / Assunto: ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE PÚBLICO > Atos Administrativos > Improbidade Administrativa / Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS / Réu: LAVATER PONTES JÚNIOR e outros.
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0104977-66.2012.8.13.0040 / 3ª VARA CÍVEL – ATIVO / Classe: Ação Civil Pública / Assunto: ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE PÚBLICO > Atos Administrativos > Improbidade Administrativa > Dano ao Erário / Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS / Réu: LAVATER PONTES JÚNIOR e outros.
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0107012-96.2012.8.13.0040 / 1ª VARA CÍVEL – ATIVO / Classe: Ação Civil Pública / Assunto: ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE PÚBLICO > Atos Administrativos > Improbidade Administrativa / Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS / Réu: LAVATER PONTES JÚNIOR e outros.
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0143892-87.2012.8.13.0040 / 2ª VARA CÍVEL – ATIVO / Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa / Assunto: PROCESSUAL CIVIL > Ministério Público / Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS / Réu : LAVATER PONTES JÚNIOR.
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0149394-07.2012.8.13.0040 / 3ª VARA CÍVEL – ATIVO / Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa / Assunto: ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE PÚBLICO > Atos Administrativos > Improbidade Administrativa > Violação aos Princípios Administrativos / Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS / Réu: LAVATER PONTES JÚNIOR e outros.
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0045960-31.2014.8.13.0040 / 2ª VARA CÍVEL – ATIVO / Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa / Assunto: PROCESSUAL CIVIL > Ministério Público / Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS / Réu: LAVATER PONTES JÚNIOR e outros.
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0070133-22.2014.8.13.0040 / 1ª VARA CÍVEL – ATIVO / Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa / Assunto: ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE PÚBLICO > Atos Administrativos > Improbidade Administrativa / Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS / Réu: LAVATER PONTES JÚNIOR e outros.
NUMERAÇÃO ÚNICA: 00919
07-11.2014.8.13.0040 / 2ª VARA CÍVEL – ATIVO / Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa / Assunto: PROCESSUAL CIVIL > Ministério Público / Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS / Réu: LAVATER PONTES JÚNIOR.
Como consta, entre tantos.
Estas denúncias escandalosas, como muita que envolvem o Prefeito Lavater Barroso, expõem um lado ainda mais negativo da administração pública municipal de Tapira e seus poderes constituídos, pois são denúncias de um vereador, Ronaldo Boca, que coloca no fato a função do Poder Legislativo Municipal, a Mesa Diretora da Câmara Municipal e os demais vereadores eleitos.
A Mesa Diretora é formada pelos vereadores: vereadora Juvenila Narcisa da Silva, do PT do B (Presidente), José Batista Rosa, DEM (vice-presidente), Hilarino de Assis Neves, PSDB (1º Secretário) e Admilson de Lellis Machado, SDD (2º Secretário), e os demais vereadores: Jamil Lazaro Borges PTB, Kleber Domingos de Melo PR, Nivaldo Borges Pontes PMDB, Ronaldo Luiz de Assunção PSB e Vander Carvalho de Souza PSDB responsáveis por fiscalizar a administração pública.
E que parte deles tem seus nomes citados em boletins de ocorrência. Como recentemente o vereador Ronaldo Luiz Assunção / Boca que atentou contra a vida do vereador Nivaldo Borges Pontes / irmão do Prefeito Lavater Pontes Barroso em desentendimento pessoal com uso de um machado, que teria sido em legítima defesa de agressões / pedradas.
o vereador Admilson de Lellis Machado, SDD (2º Secretário) teve seu nome citado no BO NÚMERO M2835-2011-0511720 / REDS 2011-002181980-0001 por furto consumado de madeira da empresa VALE / juntamente com seu filho Admilson de Lellis Machado Júnior / “Juninho” e outro servidor público. Usando o caminhão (Placa GM 0696) e moto serra da prefeitura.
E o vereador Kleber Domingos de Melo que durante uma ocorrência policial chegou a morder um dos policiais militares durante sua detenção. Entre outras tantas.
Mas que continuam no poder fiscalizando a administração pública.
Por Edmar Fausto