A conjuntura política que vive o Brasil parece caminhar para a desmoralização do Estado Democrático de Direito, como se estivéssemos em teste para ver até quando aguentamos “esticar a corda”. A tensão e a disputa sempre fizeram – e sempre farão – parte do jogo democrático e da defesa de interesses diversos da sociedade. Mas a regra a que todos(as) estamos submetidos(as) é o absoluto cumprimento da Constituição Federal.
As ameaças aos membros do Supremo Tribunal Federal, o pedido de fechamento da instituição e o incentivo à desordem política que levaram à prisão do deputado Daniel Silveira (PSL/RJ), deixaram de ser fatos inimagináveis em uma democracia e assumem ares de liberdade de expressão. Não são! A Constituição Federal proíbe qualquer ameaça ao nosso regime político e prevê pena de prisão para quem descumprir esse dispositivo.
PRINCIPALMENTE PARA ESSES NOVOS TERRORISTAS E NAZI-FASCISTAS LIGADOS AO ATUAL PRESIDENTE JAIR BOLSONARO.
Parlamentares como Marcel Van Hattem, Carla Zambelli, Eduardo Bolsonaro e demais criminosos neo-nazistas e contra a democracia, precisam ser presos e condenados em todas instâncias superiores.
CABE A NÓS OS DEFENSORES DA DEMOCRACIA COMBATER ESSES CRIMINOSOS E TERRORISTAS QUE FORAM REVELADOS NESSE DESGOVERNO.
Até lá, o que esperamos é que as instâncias responsáveis pela investigação de crimes e atos antidemocráticos e terroristas sigam rigorosamente a lei. Não podemos negociar a independência dos três poderes estabelecidos e nem, em hipótese alguma, permitir que sejam ameaçados de fechamento. A DITADURA MILITAR COM SUAS TIRANIA, TORTURAS E ESTUPRO DE MULHERES E CRIANÇAS NÃO TEM MAIS ESPAÇO NO BRASIL, DEVENDO FICAR RESTRITA AOS LIVROS DE HISTÓRIA – SEM SER ESQUECIDA OU RELATIVIZADA EM SEUS ABUSOS E CRIMES.
LEI Nº 14.197, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).