Segundo o relator, parecer contrário à modificação da taxa sobre minérios de difícil fiscalização teve respaldo em princípios legais e constitucionais.
A propensão de descaracterizar a natureza jurídica da Taxa de Fiscalização Minerária e a alta probabilidade de esbarrar em vícios de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) foram as principais considerações que fundamentaram o posicionamento favorável ao Veto Parcial à Proposição de Lei (PL) 22.717/15 pelo relator da matéria, deputado Bosco (PTdoB). O parecer foi anunciado e, em seguida, aprovado pela Comissão Especial da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), incumbida pela apreciação dessa matéria, na tarde desta quarta-feira (28/10/15).
O deputado Bosco (PTdoB) lembrou que a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), instituída pela Lei 19.917/11, com as devidas alíquotas previstas, tem como natureza promover o exercício de fiscalização da atividade minerária pelo Estado. Dessa forma, segundo ele, o governo vigente havia sancionado essa taxação para que os custos operacionais de fiscalização da atividade minerária pudessem ser amortizados dentro das alíquotas previstas inicialmente. “Acredito que a taxa cobrada atualmente já está dentro do que o Estado gasta com a fiscalização das empresas do segmento minerário” avaliou.
Os possíveis vícios de inconstitucionalidade sobre a emenda n°14 ao PL 22.717/15 foram o outro eixo que fundamentou o parecer do relator deputado Bosco (PTdoB). Ele argumentou que atualmente há, em tramitação do STF, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), sobre a Lei 19.976/11, que instituiu o TFRM, prevendo alíquota de 1 Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (Ufemg) para cada tonelada de nióbio. “Se há, segundo o STF, vícios de inconstitucionalidade sobre essa taxação, imagine sobre a emenda proposta, que aumenta 5 mil vezes o valor que atualmente é cobrado”, contestou, se referindo a emenda n° 14 , que prevê a cobrança de 5 Ufemgs para cada quilograma de nióbio extraído.
Por fim, o parlamentar esclareceu que o seu parecer quanto a manutenção do veto do governador foi respaldado, essencialmente, por princípios legais e constitucionais, não havendo, portanto, a interferência sobre a qualquer segmento em virtude de interesses locais. “Uma vez deputado estadual, somos condicionados a olhar o Estado como um todo, ainda mais quando se tratando de orçamento de arrecadação”, enfatizou.