NOTA À IMPRENSA:
Em 18/12/2015 foi publicada a Portaria 04/2015, por meio da qual o Dr. José Aparecido Fausto de Oliveira fixa as regras a serem observados pelo Cartório Eleitoral para o atendimento aos eleitores e estabelece quais os documentos devem ser apresentados para comprovação do domicílio eleitoral, para os Municípios de Araxá e Tapira.
A Portaria foi publicada tendo em vista que a legislação estabelece que no ato de requerimento de alistamento eleitoral é necessária a demonstração de vínculo com o município (art. 42, § único, do Código Eleitoral) e para requerer a transferência é necessária residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, provada por documentos convincentes (art. 55, § 1º, inciso III, do Código Eleitoral c/c art. 8º da Lei 6996/82 c/c art. 18 da Resolução 21.538/2003/TSE).
A comprovação do domicílio também é obrigatória nos casos de revisão de eleitorado (art. 63, I, b, da Res. TSE nº 21.538/2003 e art. 1º do Provimento 07/2003-CGE);
A necessidade de apresentação do comprovante de endereço está estabelecida também na Carta de Serviços ao Eleitor, instituída pela Res. TRE-MG nº 877/2012.
A teor da orientação da Corregedoria Regional Eleitoral de Minas Gerais, cabe ao Juiz Eleitoral estabelecer quais documentos podem ser aceitos para a comprovação de endereço.
Desse modo, as regras estabelecidas pela Portaria nº 04/2015 tem por objetivo evitar a realização de transferências e alistamentos eleitorais fraudulentos, ou seja, evitar que o eleitor que não possua domicílio eleitoral requeira sua transferência/alistamento, notadamente em razão da eleição municipal que se aproxima.
De acordo com o estabelecido no art. 2º da Portaria nº 04/2015, consideram-se comprovantes de residência:
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Faturas das empresas de energia elétrica (CEMIG), de saneamento básico (COPASA) ou de Telefonia em geral;
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Escritura de propriedade de imóvel devidamente registrada em Cartório;
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CRLV de Veículo do ano em curso ou do ano anterior;
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Correspondências Oficiais;
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Carteiras de Trabalho com o registro do contrato empregatício no município da inscrição;
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Contracheque que comprove o vínculo empregatício no município da inscrição, desde que o empregador seja pessoa jurídica;
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Contrato de aluguel ou declaração do proprietário do imóvel, com firma reconhecida pela parte que não estiver presente no Cartório;
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Atestado expedido pela instituição escolar atual, em que conste estar o eleitor ou seu filho(a) devidamente matriculado;
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Boleto de instituições de ensino;
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Histórico Escolar;
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Comprovante de alistamento militar, desde que válido;
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Boleto expedido por instituições financeiras, em que conste o endereço do eleitor, inclusive fatura de cartão de crédito;
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Declaração de união estável pública ou no cartório com a presença do declarante ou com firma reconhecida, acompanhada de comprovação de endereço do companheiro(a);
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Cartão de Vacinação, desde que utilizado no período do parágrafo primeiro.
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1º. Para o requerimento de transferência, os documentos acima devem ser datados no intervalo de 1 ano a 3 meses da data do requerimento; para o alistamento eleitoral, os documentos devem ser datados no prazo máximo de 1 ano.
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3º. Poderá ser aceito comprovante de endereço em nome dos ascendentes, descendentes e irmãos.
(…)
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5º. Caso o eleitor não disponha de nenhum dos documentos elencados no caput deste artigo, a critério do Juiz Eleitoral, mediante análise do caso concreto, o eleitor poderá apresentar uma declaração firmada por este, acompanhado de duas testemunhas, com comprovantes de endereço destas, devendo juntar cópia da identidade e do comprovante das testemunhas, desde que elas não sejam candidatas ou representantes de partido político.