Parecer sobre o veto PARCIAL à proposição de lei Nº 22.717
Comissão Especial
Relatório
O governador do Estado, no uso da atribuição que lhe é conferida no art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto parcial à proposição de lei em epígrafe, que altera as Leis nºs 6.763, de 1975, 12.729, de 1997, 14.937, de 2003, e 19.976, de 2011, e dá outra providência.
As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 86/2015, publicada no Diário do Legislativo de 8/10/2015.
Constituída esta comissão especial, nos termos do art. 222, combinado com o art. 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno, compete-nos examinar o veto e sobre ele emitir parecer.
Fundamentação
A proposição em tela altera a legislação tributária do Estado, em especial a Lei nº 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária e dá outras providências, e a Lei nº 14.937, de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências.
Em relação à Lei nº 6.763, de 1975, pretende-se alterar diversos dispositivos relativos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, decorrentes da competência tributária outorgada pelo inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 87, de 16 de abril de 2015.
Pretende-se, além disso, alterar alíquotas do ICMS e trazer nova regulamentação acerca do adicional de dois pontos percentuais da alíquota do referido imposto para produtos supérfluos, previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, destinado ao Fundo de Combate à Pobreza – FEM –, criado pela Lei Estadual nº 19.990, de 2011.
Também em relação ao mesmo imposto, a proposição aprimora o critério de concessão de isenção do imposto em operação interna realizada com energia elétrica destinada a unidade consumidora classificada nas subclasses Residencial Baixa Renda.
A proposição estabelece ainda um novo valor para a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM –, criada pela Lei nº 19.976, de 2011, específico para mineral ou minério bruto de complexa ou difícil fiscalização, no valor de 5 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – por quilo do mineral ou minério bruto extraído, bem como altera regra de desconto já existente, a fim de abarcar também esse novo valor por ela trazido.
Finalmente, no que se refere ao IPVA, a proposição prevê a ampliação da possibilidade de pagamento parcelado do mesmo em 12 parcelas, alcançando também o imposto relativo ao exercício corrente, desde que vencido há mais de 30 dias.
Todavia, houve veto parcial da referida proposição por parte do governador, relativamente aos artigos 8º e 9º, os quais tratam especificamente das alterações relativas à TFRM. O art. 8º da proposição altera a redação do art. 8º-A da Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011. O art. 9º da proposição inclui o art. 8º-B à mesma lei.
O governador argumentou que o art. 8º da proposição estabeleceu nova hipótese de base de cálculo para a TFRM, cujo fato gerador consiste no exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento dos recursos minerais especificados no art. 1º da citada lei. E, em razão da natureza jurídica do tributo, qual seja taxa, a base de cálculo da TFRM deve guardar proporcionalidade com o custo despendido pelo Estado para o exercício do poder de polícia, ou seja, com o custo da atividade fiscalizatória, sob pena de incorrer na hipótese de vedação do inciso II e § 2º do art. 145 da Constituição Federal e do art. 77 da Lei nº 5.172, de 1966, qual seja o Código Tributário Nacional – CTN.
Nesse sentido, continua, deve-se considerar que a base de cálculo atualmente definida para a TFRM é de 1 Ufemg por tonelada de mineral ou de minério bruto extraído e que o art. 8º-A da Lei nº 19.976, de 2011, atualmente em vigor, autoriza a redução da base de cálculo em até 70% desse valor. O caput do citado art. 8º-A da Lei nº 19.976, de 2011, com a redação proposta pelo art. 8º da proposição, eleva o valor da TFRM para 5 Ufemg por quilo do mineral ou do minério bruto extraído quando for de difícil fiscalização, ou seja, eleva o valor da taxa de 1 Ufemg para 5.000 Ufemgs por tolenada.
O governador destaca ainda que, devido à redação trazida pelo art. 8º da proposição ao parágrafo único do art. 8º-A da Lei nº 19.976, de 2011, constata-se que a nova base de cálculo aplica-se unicamente ao mineral ou minério conhecido como nióbio. E o art. 8º-B acrescentado à Lei nº 19.976, de 2011, pelo art. 9º da proposição, segundo o governador, apenas adapta a autorização legal de redução da taxa a 70% de seu valor à nova redação trazida para o art. 8º-A.
Ainda segundo as razões do veto, ao considerarmos a produção anual estimada dessa substância mineral no Estado, de aproximadamente 60.000 toneladas, a cobrança da TFRM apenas em relação ao nióbio resultaria no importe de R$ 816.000.000,00 (oitocentos e dezesseis milhões de reais), valor superior ao triplo da arrecadação anual da taxa no Estado no exercício de 2014, que foi de R$ 260.171.155,54 (duzentos e sessenta milhões cento e setenta e um mil cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Dessa forma, o governador destaca que, com o novo critério de cobrança trazido pela proposição, o valor da taxa relativa à produção de nióbio resulta extremamente elevado, especialmente se comparado ao valor cobrado em relação aos demais minérios, podendo desconfigurar a natureza jurídica da taxa em questão. E conclui que, sendo notório o caráter predominantemente arrecadatório da base de cálculo proposta pelo art. 8º da proposição, propõe veto, posto que essa situação de inconstitucionalidade se traduz em insegurança jurídica, o que deve ser evitado em prol da preservação do interesse público e da estabilidade da norma jurídico-tributária, diante da probabilidade de que o Poder Judiciário reconheça a mencionada inconstitucionalidade dos arts. 8º e 9º da proposição.
Temos a destacar que, com a edição da Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, foi instituída a TFRM, tendo por finalidade ressarcir o Estado dos custos incorridos com o exercício regular do seu poder de polícia sobre as atividades de “pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento” de determinados recursos minerais. Essa taxa tem por objetivo, conforme destacado na mensagem do governador, custear o exercício do poder de polícia exercido pelos diversos órgãos e instituições do Estado relativamente ao controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários no território mineiro.
O fundamento constitucional para a instituição do tributo é o art. 23, XI, da Constituição da República, que outorga competência administrativa comum à União, estados, Distrito Federal e municípios para “registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais” em seus territórios.
Por sua vez, de acordo com a Lei nº 19.976, de 2011, o valor da TFRM corresponde a 1 (uma) Ufemg por tonelada extraída (art. 8º). Note-se que, a própria lei, no art. 8°-A permite que o Poder Executivo conceda desconto de até 70% (setenta por cento) do valor da TFRM.
Assim, no Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, que regulamenta a taxa, foi previsto, no art. 7º, que o valor da TFRM corresponderá a 0,40 (quarenta centésimos) da Ufemg vigente na data do vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério bruto extraído.
Vale lembrar que, segundo a Resolução nº 4.723/2014, para o atual exercício, o valor da Ufemg se encontra em R$ 2,7229 (dois reais, sete mil e duzentos e vinte e nove décimos de milésimos).
O art. 8º da proposição modifica a base de cálculo da taxa em relação ao mineral ou ao minério bruto extraído cuja fiscalização seja complexa ou difícil, que, segundo o governador, é o nióbio, de forma a elevar de 1 Ufemg para 5.000 Ufemgs por tolenada o valor a recolher a título de TFRM. Esse pretendido aumento revela uma desproporção entre o custo das atividades estatais e a base de cálculo do tributo. Isso poderia ensejar discussões judiciais por ter sido instituído imposto na forma de taxa, em afronta a dispositivos constitucionais e legais. Os números apresentados pelo governador em suas razões de veto corroboram as assertivas acima, visto que com a base de cálculo pretendida pela proposição para a TFRM mais do que triplicaria a arrecadação anual desse tributo pelo Estado, alcançando o importe altíssimo de R$ 816.000.000,00 (oitocentos e dezesseis milhões de reais).
É certo que o cenário econômico-financeiro no qual encontra-se inserido o Estado tende a direcionar as ações ao aumento de arrecadação. Entretanto, esse aumento só pode ocorrer se delineado pelos princípios constitucionais. Entre os princípios gerais do sistema tributário nacional trazido pela Constituição Federal, destacamos o art. 145, 2º, II, que dispõe que “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”. Nesse sentido, a base de cálculo tem que ser, segundo a melhor doutrina, a perspectiva dimensível do aspecto material da hipótese de incidência. E o aspecto material próprio da hipótese de incidência das taxas é a prestação de serviço público ou o exercício do poder de polícia e, especificamente quanto à TFRM, é o exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de “pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento” de determinados recursos minerais. Assim, não podemos coadunar com a ideia de que o exercício regular do poder de polícia e consequente cobrança de taxa possa gerar uma arrecadação anual que ultrapasse R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), sem que isso configure inconstitucionalidade.
Além disso, também segundo a melhor doutrina, para a determinação da base de cálculo de uma taxa, no caso a TFRM, não poderão ser utilizados índices de tributação típicos de impostos, como pretende o art. 8º da proposição, ao diferenciar o nióbio dos demais minerais ou minérios brutos extraídos no Estado. Certamente, portanto, se mantidas as alterações pretendidas pela proposição, de sobretaxar as atividades relativas ao nióbio, estas ensejarão diversos debates.
Uma vez que o art. 9º da proposição, ao acrescentar o art. 8º-B à Lei nº 19.976, de 2011, apenas adapta a autorização legal já existente de redução da TFRM a 70% de seu valor à nova redação trazida para o art. 8º-A pelo art. 8º da proposição, também não deve prosperar, de forma que o veto ao citado artigo também deve ser mantido.
Além de todo o exposto, não podemos olvidar que o aumento da base de cálculo pretendido implicaria despesa demasiadamente elevada a ser suportada pelos contribuintes da taxa.
Considerando o impacto da mudança legislativa, em especial no que se refere à potencialidade de descaracterização da natureza jurídica do tributo em referência, qual seja a TFRM, somos levados a concordar com os vetos do governador. Tal conduta, frise-se, objetiva evitar questionamentos judiciais.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela manutenção do Veto Parcial à Proposição de Lei nº 22.717.