Bares, restaurantes, pizzarias e similares de Araxá poderão retornar ao atendimento presencial. Porém, o consumo no local está permitido desde que o estabelecimento esteja seguindo todas as novas determinações dispostas no novo Protocolo Sanitário para Alimentos e Bebidas, definido durante a reunião do Comitê de Enfrentamento à Covid-19 nesta sexta-feira (18). O Decreto nº 338 passa a valer a partir deste sábado (19).
O atendimento está permitido diariamente até às 22h (sem tolerância no horário previsto), estabelecendo uma mesa para ocupação máxima de quatro pessoas a cada 10m² ou uma mesa para ocupação máxima de seis pessoas a cada 16m², com demarcações no piso e sem cadeiras nas demais mesas que não podem ser ocupadas.
O decreto também proíbe a interação ou proximidade entre grupos alocados em mesas distintas, tantos nos espaços internos quanto externos, sendo proibida ainda a junção de mesas e a permanência de clientes em pé. O pagamento da conta deve ser feito na própria mesa, por meio de máquina de cartão ou em dinheiro.
Excepcionalmente nos casos em que o atendimento for realizado somente no balcão, é obrigatório manter a distância de dois metros entre as pessoas, com marcações no próprio balcão e no piso do estabelecimento.
Essas regras também valem para praças de alimentação em shoppings, galerias, pátios e correlatos.
Depois das 22h, os estabelecimentos devem atender somente com venda remota (delivery), ficando proibido o consumo de alimentos e bebidas alcoólicas no local e a retirada dos mesmos. Em qualquer circunstância, a venda de bebidas alcoólicas está proibida entre 22h e 5h.
Os bares e restaurantes também poderão oferecer música ao vivo para os clientes, desde que sejam seguidos os protocolos definidos pelo Comitê de Enfrentamento à Doença. Dessa forma, deverá haver uma barreira de acrílico entre o palco e o público, e caso seja banda, também deverá haver uma barreira entre cada um dos músicos.
O toque de recolher está mantido das 23h às 5h, exceto para comparecimento a consultas e exames, bem como aos locais de trabalho permitidos neste horário e as atividades de delivery.
Principais regras do Decreto 338/2021
Comércio
– Segunda a sexta até às 18h (em geral); sábado até às 13h (excepcionalmente nas avenidas José Severino de Aguiar, Sebastião Ferreira Pinto e Washington Barcelos, das 11h às 17h); fechado os domingos e feriados.
Comércio em shoppings, galerias, pátios e correlatos
– Segunda a sexta-feira até às 18h; sábados das 12h às 20h; fechado aos domingos e feriados.
Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, lojas de conveniência e quitandas
– Diariamente até às 21h, sendo proibido o consumo de alimentos no local. Hipermercados, supermercados e mercados devem aferir a temperatura dos clientes, controlar o acesso por senha (1 pessoa a cada 10m²), alertar sobre as medidas de proteção e distanciamento de 2m entre os clientes nas filas e proibir a entrada de menores de 12 anos.
Feiras livres
– Diariamente, permitindo o consumo de bebidas alcoólicas no local, atendendo protocolo de biossegurança.
Salões de beleza, barbearias e afins
– Segunda a sábado até às 20h, mediante agendamento prévio, na proporção de um (1) cliente por funcionário, sem espera na área interna e intervalo de 10 minutos entre um (1) cliente e outro e demais medidas.
Prestação de serviços de saúde (consultórios médicos, odontológicos, psicológicos e fisioterapêuticos)
– Segunda a sexta até às 21h; sábados até às 12h; fechados aos domingos e feriados.
Hospitais públicos e privados e clínicas de saúde
– Liberadas as cirurgias eletivas, inclusive com uso de sedativos neurobloqueadores que compõem o kit intubação, ficando estes estabelecimentos responsáveis por fazer o controle dos estoques de forma a não prejudicar o atendimento dos pacientes de Covid-19 que estejam em tratamento.
Cultos religiosos
– Diariamente até às 22h, com lotação máxima de 30% da capacidade da estrutura da entidade e obedecendo ao protocolo de biossegurança aprovado pela Vigilância Sanitária.
Academias e similares
– Segunda a sábado das 5h às 22h, desde que possuam o protocolo de biossegurança aprovado pela Vigilância Sanitária, realizando o atendimento aos praticantes com pré-agendamento, respeitando a ocupação estabelecida pelo protocolo e demais regras.
Hotéis
–Ocupação permanece restrita a 50% da capacidade para atender hóspedes moradores e profissionais que estejam na cidade a trabalho, ficando proibida a hospedagem de turistas, bem como o uso das áreas de lazer, principalmente, piscina.
Piscinas nos clubes sociais, associações e condomínios
– Uso permanece proibido.
Cinemas
– Podem funcionar com até 30% da capacidade máxima permitida e obedecendo o protocolo de biossegurança da Vigilância Sanitária.
Festas
– Permanece proibida a realização de festas, jogos, reuniões sociais, dentre outros, que promovam aglomeração de pessoas em ranchos e casas de festas.
Playgrounds
– Permanecem fechados.
Parque do Cristo
– Fica permitido o uso diário do Parque do Cristo exclusivamente para a prática esportiva mediante distribuição de senhas nas portarias para limitar o número de frequentadores no local, que também devem obedecer o protocolo de biossegurança da Vigilância Sanitária.
Vias, bens e áreas públicas do Complexo do Barreiro
– Fica permitida a circulação de pessoas nas vias, bens e áreas públicas do Complexo do Barreiro, inclusive nas vias e pista de caminhada situadas no Lago Norte, desde que os frequentadores obedeçam ao protocolo de biossegurança da Vigilância Sanitária.
Transporte público
– Fica determinado, em relação aos serviços de transporte público coletivo de passageiros, que a lotação do serviço não excederá a capacidade de passageiros sentados, devendo observar práticas sanitárias estipuladas no decreto.
Ensino regular
– Podem manter suas atividades de forma remota, permitida, ainda, a utilização do modelo híbrido (presencial e remoto), observado os seguintes critérios:
I – As atividades das instituições de ensino privadas, para as quais é permitida utilização do ensino remoto, poderão utilizar-se do modelo de ensino híbrido a partir de 21 de junho de 2021;
II – Para utilização do modelo híbrido as instituições de ensino privadas devem submeter o protocolo de segurança em saúde para a retomada das aulas à aprovação da Vigilância Sanitária Municipal;
III – As atividades administrativas internas das instituições de ensino públicas municipais e estaduais iniciar-se-ão a partir de 28 de junho do corrente ano, e as aulas no modo híbrido, a partir de 05 de julho de 2021;
IV – As atividades desenvolvidas pelas instituições do Terceiro Setor poderão ser retomadas a partir do dia 21 de junho;
V – As instituições privadas de ensino poderão retomar as atividades internas de estágios realizadas pelas clínicas de saúde próprias a partir do dia 21 de junho do corrente ano;
VI – As atividades das instituições públicas de ensino federais iniciar-se-ão em datas a serem estabelecidas, respectivamente, pelo Governo Federal.