RECOMENDAÇÃO Nº 01/2017.
O Dr. Renato Zouain Zupo, Juiz de Direito titular da Vara Criminal da Comarca de Araxá, no uso de suas atribuições legais e correicionais e no âmbito exclusivo de sua secretaria, etc…
Considerando o intenso número de ocorrências policiais abruptamente deflagradas tendo por base conflitos surgidos nas cercanias viárias da região central desta cidade.
Considerando o adensamento de moradores de rua, saltimbancos, drogaditos consumindo e vendendo drogas nas imediações de ruas de intenso fluxo de veículos, rodoviárias, paradas de sinal e rotatórias.
Considerando a existência de vendedores ambulantes de miuçalhas, bugigangas e artesanatos, sem nota fiscal, sem autorização (alvará) da municipalidade, sem arcar com impostos e e taxas e em franca e ofensiva afronta às regras e posturas municipais e à concorrência do comércio regular.
Considerando ser prática soez e comum que artistas de rua, ambulantes, pedintes e saltimbancos se utilizem da companhia de menores para pedir, esmolar, ou vender coisas em ruas, passeios, logradouros e cruzamentos semafóricos, expondo estes menores à intenso risco social e vulnerabilidade.
Considerando que vendedores ambulantes podem atuar no município in itinere, ambulando, e não parados e ocupando vias públicas, ruas, calçadas e calçadões.
Considerando a existência de ocorrências inúmeras dando conta da venda, por parte de ambulantes, de mercadorias em conflito com a lei, “piratas”, irregulares e desacobertadas de nota fiscal, a princípio caracterizando comércio ilegal e criminoso e sonegação fiscal.
Considerando que o art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro veda a realização de eventos artísticos ou comerciais em vias públicas, calçadas, cruzamentos de ruas (semafóricos ou não), sem prévia autorização da autoridade municipal competente.
Considerando que o art.254, IV, do Código de Trânsito Brasileiro veda a permanência de pedestres dentre a circulação de veículos para quaisquer fins e sem autorização governamental.
Resolve e faz saber:
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Recomenda às Secretarias de Governo competentes para a fiscalização de trânsito, segurança, e código de posturas e de ocupação e uso do solo do Município de Araxá que velem pelo fiel cumprimento da lei, especificamente visando impedir que vendedores ambulantes, saltimbancos, artistas e moradores de rua, permaneçam em via pública vendendo mercadorias de origem duvidosa ou não regulamentada, realizando shows ou pedindo donativos financeiros, de molde a prejudicar o trânsito de pedestres e veículos em vias públicas, semáforos, calçadas e calçadões.
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Recomenda que os infratores sejam autuados administrativamente e que sua mercadoria seja apreendida até regularização pelo setor competente do Poder Executivo Municipal.
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Recomenda que a regularização destas atividades somente se dê em estrita obediência à legislação de regência e fora de áreas de risco de tumulto social e vias de rodagem e intenso fluxo de pedestres.
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Recomenda que seja obstado por qualquer modo que saltimbancos e ambulantes de qualquer natureza e origem freqüentem sinais semafóricos, vias de rodagens e cruzamentos veiculares dos logradouros da cidade, para tanto autuando os mesmos e apreendendo as mercadorias por referidos indivíduos utilizadas como chamarisco para sua prática espúria.
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Recomenda que seja obstada a prática de exibição de artes, artesanato ou afim em vias de rodagem, calçadas e calçadões de intenso fluxo, de molde a prejudicar o comércio em geral e o deambular de pedestres, sem prévia e expressa autorização municipal, para tanto e se necessário apreendendo os utensílios utilizados nesta prática espúria e até que se regularize e se autorize a realização comercial destes questionáveis eventos por particulares e artistas de rua.